segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
EMENDA SUBSTITUTIVA  Nº  
(Da Deputada Erika Kokay)


Ao Projeto de Lei nº  4373, de  2012, que
“Extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do
Exército, cria o Quadro Especial de Terceiros -Sargentos e
Segundos-Sargentos do Exército e dispõe sobre a promoção
de soldados estabilizados à graduação de cabo”.
Altera a redação do art. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º e insere  os
artigos    9º, 10, 11, 12,  13, 14, 15, 16, 17, 18, 19  e  20, ao Projeto de Lei nº
4373, de 2012, conforme redação dada abaixo:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1 Cria o Quadro Especial de Graduados das Forças Armadas (QEGFA) no
âmbito do Ministério da Defesa.
Art. 2 A ltera as carreiras do Quadro Especial de Praças da Armada (QEPA) do
Corpo de Praças da Armada (CPA), do Quadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP) do
Corpo Auxiliar de Praças (CAP) e do Quadro Especial de Fuzileiros Navais (QEFN) do
Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFZ) da Marinha.
Art. 3 Ficam extintos os Quadros Especial de Terceiros Sargentos do Exército
(QE) do Quadro de Pessoal Militar do Exército e o Quadro Especial de Sargentos da
Aeronáutica (QESA), do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica.
Art. 4 Altera a constituição nos Corpos, Quadros e Escalas Hierárquicas dos
Quadros Especiais de Praças de Carreira no Corpo de Praças da Armada (CPA), no
Corpo Auxiliar de Praças (CAP) e do Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFN) da
Marinha.

§ 1 No Quadro Especial de praças da Armada (QEPA) as Escalas Hierárquicas
serão de Cabo (CB) até a graduação de Suboficial (SO).
§ 2 No Quadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP) as Escalas Hierárquicas serão
de Cabo (CB) até a graduação de Suboficial (SO).
§ 3 No Quadro Especial de Fuzileiros Navais (QEFN) as Escalas Hierárquicas
serão de Cabo (CB) até a graduação de Suboficial (SO).
I  -  A promoção do Cabo à graduação de Terceiro Sargento do QEPA, QEFN e
QEAP será ao completar 14 (quatorze) anos de efetivo serviço;
II  -  A promoção à graduação de Segundo Sargento do QEPA, QEFN e QEAP será
ao completar 21 (vinte e um) anos de efetivo serviço;
III - A promoção à graduação de Primeiro Sargento do QEPA, QEFN e QEAP será
ao completar 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço;
IV  -  A promoção à graduação de Suboficial do QEPA, QEFN e QEAP será ao
passar para a reserva remunerada.
§ Único  -  Fica resguardado o direito de acesso às graduações superiores
previstas nesta Lei, pelo critério de antiguidade, independente do previsto no Plano de
Carreira dos Quadros Especiais de Praças da Marinha (PCPM), também àqueles que, na
data da publicação desta Lei, contarem com mais de 14 (quatorze) anos de efetivo
serviço e já tiverem completado os interstícios par a acesso às graduações superiores na
forma dos incisos I, II, III e IV do artigo 4º.
Art. 5 Fica criado o Quadro Especial Subtenentes e Sargentos do Exército
(QESE), como Quadro de carreira, compostos de Terceiros Sargentos, Segundos
Sargentos, Primeiros Sargentos e de Subtenentes do Exército destinado ao acesso dos
Cabos, Taifeiro-Mor e Sargentos com estabilidade assegurada.
§ 1 O acesso dos cabos e Taifeiro-Mor de que trata este artigo será efetivado
por promoção à graduação de Terceiro Sargento  até a graduação de Primeiro Sargento
na Ativa e Subtenente ao passar para a reserva remunerada, deixando aqueles militares
de pertencerem à sua Qualificação Militar de origem, e será sempre pelos critérios de
antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos
estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
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§ 2 Os cabos e Taifeiro-Mor com estabilidade assegurada concorrerão à
promoção inicial a Terceiro Sargento desde que possuam quatorze anos de efetivo
serviço  e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em
decreto e as graduações superiores de acordo com o interstício vigente àquela em que
ocorreu ou venha a ocorrer tanto na ativa como na inatividade dar -se-á conforme os
requisitos  constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à
última graduação do QESE, a de Subtenente na Reserva Remunerada.
§ 3 Os Terceiros Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de
Terceiros Sargentos do Exército, extinto pel o art. 3º, passam a integrar o Quadro
Especial Subtentes e Sargentos do Exército (QESE) a que se refere o  caput.
§ 4 Os Terceiros Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de
Subtenentes e Sargentos do Exército (QESE), concorrerão à promoção  pelos critérios
de antiguidade e de merecimento, às graduações superiores de segundo sargento a
primeiro-sargento na ativa, limitadas a graduação de Subtenente na reserva
remunerada, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no
Regulamento  de Promoções de Graduados do Exército, observando os seguintes
interstícios, referentes à última graduação:
I  -  A promoção do Cabo à graduação de Terceiro Sargento do QESE ao
completar 14 (quatorze) anos de efetivo serviço;
II  -  A promoção à graduação  de Segundo Sargento do QESE ao completar 21
(vinte e um) anos de efetivo serviço;
III  -  A promoção à graduação de Primeiro Sargento do QESE ao completar 28
(vinte e oito) anos de efetivo serviço;
IV  -  A promoção à graduação de Subtenente do QESE ao passar para a reserva
remunerada.
§ Único  -  Fica resguardado o direito de acesso às graduações superiores
previstas nesta Lei, pelo critério de antiguidade, independente do previsto na alínea "d"
do art. 17, do regulamento de Promoções de Graduados do Exército, também àqueles
que, na data da publicação desta Lei, contarem com mais de 14 (quatorze) anos de
efetivo serviço e já tiverem completado os interstícios para acesso às graduações
superiores na forma do § 4º do artigo 5º.
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Art. 6 Fica criado, no Corpo de Graduados da Ativa do Comando da Aeronáutica
o Quadro Especial de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QESA), como Quadro de
carreira.
§ 1 Integrantes do QESA exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim,
tanto de natureza técnica quanto   administrativa e gerencial, relativos às suas
especialidades, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os
interesses da Aeronáutica.
§ 2 O QESA será constituído de Graduações ordenados hierarquicamente de
Terceiro Sargento a Suboficial.
§ 3 O acesso a graduação a terceiro sargento QESA dar -se-a aos militares
oriundos do Quadro de Cabos com 14 anos de efetivo serviço ativo e as graduações
superiores de acordo com o interstício vigente àquela em que ocorreu ou venha a
ocorrer  tanto na ativa como na inatividade dar -se-á conforme os requisitos constantes
desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do
QESA, a de Suboficial na Reserva Remunerada.
I - A promoção do Cabo à graduação de Terceiro Sargento do QESA ao
completar 14 (quatorze) anos de efetivo serviço;
II - A promoção à graduação de Segundo Sargento do QESA ao completar 21
(vinte e um) anos de efetivo serviço;
III - A promoção à graduação de Primeiro Sargento do QESA ao completar 28
(vinte e oito) anos de efetivo serviço;
IV -  A promoção à graduação de Suboficial do QESA ao passar para a reserva
remunerada.
Parágrafo  Único  -  Fica resguardado o direito de acesso às graduações superiores
previstas nesta Lei, pelo critério de antiguidade, in dependente do previsto no
regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica, também àqueles que, na
data da publicação desta Lei, contarem com mais de 14 (quatorze) anos de efetivo
serviço e já tiverem completado os interstícios para acesso às graduações superiores na
forma do § 3º do artigo 6º.
Art. 7 Os soldados do Exército com estabilidade assegurada concorrerão à
promoção a graduação de cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no
mínimo, (11) onze anos de efetivo serviço e satisfaçam   os requisitos mínimos para
promoção a serem estabelecidos em decreto.
Art. 8 Os soldados, cabos e Taifeiro-Mor do Exército de que trata esta Lei
poderão ser beneficiados por até quatro promoções, após adquirida a estabilidade.
Art. 9 Respeitadas as  situações constituídas, é vedada a estabilidade de praça
que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público. 
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Art. 10.   As promoções de que trata esta Lei contemplarão os militares na
inatividade até a data limite de 11 de agosto de 1981 n o Exército e 02 de setembro de
1961 na Marinha e na Aeronáutica.
Art. 11.    Aos militares oriundos do Quadro de Cabos da Aeronáutica  -  QCB, na
reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro
se deu até 31 de julho de 20 10, serão incluídos no Quadro Especial de Suboficiais e
Sargentos da Aeronáutica (QESA) e o acesso na carreira com as promoções a 3º, 2º e
1º Sargentos na Ativa e na inatividade, a de Suboficial, na forma desta Lei.
§ 1 O acesso do Cabo da Ativa às graduações superiores terá seu interstício de 14
(quatorze) anos de serviço Ativo a promoção de 3º Sargento e de 07 (sete) em 07
(sete) anos, as demais graduações, ficando condicionada a promoção a Suboficial no
ato da passagem para a reserva remunerada.
Art.  12.    O acesso as graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará como
critérios para fins hierárquicos:
I – a data de praça do militar
II – a data de promoção à graduação de Terceiro Sargento
III - a data de inclusão do militar no QEPA, QEAP, QEFZ, QE SE e QESA
IV  -  a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade
conforme paradigmas a serem definidos em regulamento.
Art. 13.    A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Subtenente no
Exército e de Suboficial na Marinha e na Aeronáutica, e aos proventos correspondentes
observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
I  –  que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a
pedido ou ex-officio integral ou proporcional depois de cumprido tempo mínimo de
serviço determinado em legislação específica;
II  –  a inatividade tenha sido efetivada ou venha a se efetivar pelo alcance da idade
limite para a permanência no serviço ativo;
III  –  que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da
quota compulsória; ou
IV  –  que, a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em
legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a
inatividade tenha sobrevindo em face de incapaci dade definitiva para o serviço ativo.
Art. 14.  O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei, não abrange
os militares oriundos do QEPA, QEAP, QEFZ, QESE, QESA e os Cabos das Forças
Armadas que tenham ingressado na inatividade na data  anterior à publicação do
decreto nº 86.289 de 11 de agosto de 1981 no Exército e Lei nº 3.953, de 02 de
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setembro de 1961 na Marinha e na Aeronáutica, ou que tiveram as pensões militares
instituídas anteriormente à data de publicação dessas Leis.
Art. 15.  Desde que atendam ao Art. 13º, ou a um dos requisitos
estabelecidos nos incisos I a IV do Art. 14º, e tendo o tempo mínimo de serviço
determinado em legislação especifica na transferência para a reserva remunerada,
também farão jus ao acesso as graduações  superiores, até a graduação de Subtenente
no Exército e de Suboficial na Marinha e na Aeronáutica:
I  –  os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundo do
QEPA, QEAP, QEFZ, QESE, QESA e os cabos das Forças Armadas; e
II  –  os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e
oriundos do QEPA, QEAP, QEFZ, QESE, QESA e os Cabos das Forças Armadas.
Art. 16.    Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas
nos incisos I a IV do art. 13º, bem como os beneficiários de pensão militar cujos
instituidores preencham as condições dispostas no art. 15 º, somente farão jus ao
benefício previsto nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:
I  –  a expressa concordância  do militar ou do pensionista com a forma, os prazos,
montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II  –  a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua
consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;
III  –  a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores
ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de
comprovado erro material; e
IV – a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1°  Havendo ação judicial em tramitação, o advogado do militar ou pensionista deverá
manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou
pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de
remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
§ 2°  Compete ao interessado requerer ao Juiz da Causa a desistência da ação, nos
termos do inciso V do art. 269 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973  - Código de
Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação judicial da desistência.
§ 3°  Ocorrendo o pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao
acordo previsto nesta Lei, fica a União autorizada a resgatar a respectiva importância
administrativa e indevida, paga por meio de desconto direto na remuneração ou nos
proventos do militar.
§ 4°  Na hipótese do militar ou beneficiário de pensão ocultar a existência da Ação
Judicial, as restituições de que se tratam os parágrafos 1º e 3º, serão realizadas
acrescidas de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Art. 17.    O acesso às graduações superiores, até a graduação de Subtenente no
Exército e de Suboficial na Marinha e na Aeronáutica, será efetivado mediante a
formalização de requerimento admin istrativo do interessado, por ato da autoridade
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competente do Comando da Marinha, do Comando do exército e do Comando da
Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas nesta Lei.
§ 1°  Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 02 (dois)
anos, contados da data de publicação desta Lei, para apresentação dos requerimentos
administrativos referidos no caput.
§ 2°  Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 90
(noventa) dias, contados da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para a
apresentação dos requerimentos administrativos referidos no  caput.
Art. 18.    O disposto nesta Lei não implica em interrupção, suspensão, renúncia ou
reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único.  Os Arts. 191 e 202 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002  -Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.
Art.19.  Fica revogada a Lei n
o
10.951, de 22 de setembro de 2004 .
Art.20.   Esta Lei entra em vigor e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de
2013.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem o objetivo de evitar que seja conferido tratamento
diferenciado a integrantes das Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica -, pois
isso poderia contribuir para ag ravar ainda mais as distorções que já existem
atualmente.
Isso posto, e por considerar   uma questão de Justiça, formulo a presente
emenda.
Sala das Comissões,    novembro de 2012.
Deputada Erika Kokay  – PT/DF

Um comentário:

  1. Uni-vos camaradas das forças armadas para que seja aprovado este projeto de lei!!!

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