terça-feira, 17 de setembro de 2013

Deputado Federal Claudio Cajado (DEM/BA) apresentou hoje, 11 Set. 2013, o SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.373, DE 2012 (Do Poder Executivo) COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Caros amigos d'armas, lamentavelmente, estamos passando por uma crise institucional representativa, logo, nos cabe apenas, nesse dia de ansiedade e preocupação, a assistir esse vídeo que com muita tristeza tenho que compartilhar com vocês! Mas isso nos IMPORTA, e por isso  não nos esqueceremos jamais que ADSUMOS!!!!


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                                                                                  JORGE HENRIQUE

CÂMARA DOS DEPUTADOS
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.373, DE 2012
(Do Poder Executivo)
COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
Extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército e dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados à graduação de cabo.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado CLAUDIO CAJADO
I – RELATÓRIO
Relatamos a presente matéria, apresentando parecer favorável, com Substitutivo, em 2/7/2013. Aberto o prazo pertinente, foram apresentadas cinco emendas ao Substitutivo.
A Emenda nº 1, do Deputado Vitor Paulo (PRB/RJ), busca dar a seguinte redação ao art. 15 do Substitutivo: “Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2014”. Justificou o autor que o objetivo da emenda é otimizar o planejamento administrativo e financeiro do Executivo para os efeitos gerados a partir da sanção, assegurando os direitos a partir do início do exercício vindouro.
As Emendas nºs 2, 3 e 4, do Deputado Leonardo Gadelha (PSC/PB), intentam suprimir os arts. 6º, 7º e 8º do Substitutivo, respectivamente, com a mesma justificativa para as três emendas, nos seguintes termos: “O planejamento da carreira de oficiais e praças é atribuição de cada uma das Forças Singulares, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) e o art. 4º da Lei Complementar n.97, de 9 de junho de 1999, que reforça a proposta de independência na direção e na gestão de cada Força Singular. Quando comparados os militares das três Forças Singulares, é manifesta a diferença entre os integrantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o que resulta em carreiras distintas, com formações, finalidades e organizações próprias”.
A Emenda nº 5, do Deputado Paulo Pimenta (PT/RS), busca alterar a redação dos arts. 1º, 5º, 9º, 10 e 12, além dos §§ 3º a 6º do art. 3º. A Emenda altera a denominação do Quadro, nele incluindo os taifeiros; possibilita a promoção até a graduação de primeiro-sargento, aumentando, por conseguinte a quantidade de promoções até três; estabelece que as promoções à graduação de segundo-sargento e primeiro-sargento se darão aos 23 e 28 anos de serviço, respectivamente; e reduz a exigência de escolaridade para o nível fundamental. O ilustre Autor justifica a emenda no sentido de aperfeiçoar o texto, alegando que os integrantes do Quadro Especial não podem ficar sujeitos ao mesmo regulamento de promoções que os demais graduados, e argumentando que a exigência de escolaridade de nível médio para os sargentos de carreira se deu apenas a partir de 2005.
II – VOTO DO RELATOR
Mantivemos nosso posicionamento em relação ao Substitutivo ofertado, acatando, parcialmente as emendas apresentadas, mediante a apresentação de Segundo Substitutivo, o que passaremos a explanar em seguida.
Quanto ao conteúdo da Emenda nº 1, consideramos adequado o estabelecimento de vigência para os efeitos financeiros da lei. Embora o Poder Executivo, ao encaminhar a proposição, tenha incluído os recursos necessários no orçamento, inovações propostas no Substitutivo acarretam, em tese, aumento de despesa, o que implica  necessidade da alocação orçamentária respectiva. Ao prorrogar os efeitos financeiros para o ano vindouro, esta necessidade poderá ser equacionada.
No caso das Emendas nºs 2, 3 e 4, por terem a única finalidade de suprimir os arts. 6º, 7º e 8º do Substitutivo, mantivemos nosso posicionamento enão as acatamos.
Passemos a analisar a Emenda nº 5, de maior complexidade. Não vemos como necessária a inclusão dos taifeiros na denominação do Quadro, porque assim que nele ingressa, deixa de ser taifeiro e passa a ser terceiro-sargento. A alteração procedida no Substitutivo, incluindo os cabos na denominação do Quadro, deve-se à circunstância de haver cabos do Quadro Especial (coloquialmente chamado QE). Isto significa que os soldados antigos são promovidos à graduação de cabo do QE e os cabos à graduação de terceiro-sargento do QE, assim como os taifeiros-mor. Não há, portanto, taifeiro do QE. Assim, não acatamos a redação sugerida para a alteração da denominação do Quadro, na Emenda n. 5 para o art. 1º, o caput e os §§ 3º e 4º do art. 3º. Quanto à determinação do tempo de serviço para promoção, aos 23 anos à graduação de segundo-sargento e 28 à graduação de primeiro-sargento, a consideramos razoável, mas propomos mecanismo de compensação específico para os militares da ativa, similar à que utilizamos no Substitutivo para os militares
da reserva, ao propormos a alteração do art. 62 do Estatuto dos Militares. O tempo de serviço para promoção reproduz os interstícios atuais, isto é, com 15 anos de serviço os cabos e taifeiros-mor são promovidos à graduação de terceiro-sargento, com 23 (mais 8) à graduação de segundo-sargento e com 28 (mais 5), à graduação de primeiro-sargento.
O interstício para promoção à graduação de terceiro-sargento não existe, uma vez que a exigência é de que os cabos e taifeiros-mor possuam quinze anos de serviço. Entretanto, para se galgar a graduação de taifeiro-mor (TM), o taifeiro de primeira-classe (T1) deve satisfazer um interstício de oito anos, enquanto a promoção a esta graduação exige do taifeiro-de-segunda-classe (T2) o interstício de cinco anos, nos termos da Portaria n. 169/DGP, de 22 de outubro de 1992. O interstício para a promoção à graduação de segundo-sargento é de oitenta e seis meses, ou sete anos e dois meses, nos termos da Portaria n. 659, de 14 de novembro de 2002, do Comandante do Exército. Já a promoção à graduação
de primeiro-sargento não estava prevista na proposição original nem no Substitutivo.
A situação mais complexa é para a promoção dos taifeiros, pois são exigidos os interstícios de cinco anos (para T1) e oito anos (para TM), o que dá trezeanos, no mínimo. Com mais um ano do tempo de serviço militar inicial e outro como taifeiro de segunda-classe, perfazem-se quinze anos, idêntico ao tempo mínimo para a promoção de cabo a QE. Como não se estabilizam mais os taifeiros (em dez anos de serviço), o fato é de que todos os taifeiros em condições de ascender ao novo quadro estão com mais de dez anos de serviço. Entretanto, as promoções não ocorrem assim que completados os interstícios, de modo que há T1 que só são promovidos a TM com mais de vinte anos de serviço. Aí está um problema a ser resolvido, buscando a isonomia, conforme a  ideia do Substitutivo. Ao refletir sobre a situação dos taifeiros verificamos que a alteração do art. 62 do Estatuto dos Militares (art. 8º do Substitutivo), entretanto, não resolve o problema, pois só obriga a promoção dos inativos que não foram promovidos no tempo certo quando na atividade. Ainda que tal artigo corra o risco de ser vetado, entendemos ser justo incluir no texto alguma regra semelhante para os ativos (se o 8º for vetado, a regra só valeria, então, para os ativos). Partimos
do pressuposto que a última graduação da carreira dos taifeiros (promoção a TM) se dê aos quinze anos de efetivo serviço. Restariam os promovidos com mais tempo que esse, aos quais se poderia permitir as promoções vindouras segundo interstícios menores que os previstos, como forma de compensação pelo excesso de tempo decorrido dos interstícios correspondentes a T1 e T2. Poderse-ia remeter a regra ao regulamento, entretanto ficaria a critério do Exército adotar ou não as medidas compensatórias. Como afirmamos anteriormente, não incluímos a promoção à graduação de primeiro-sargento, de modo que essa alteração igualmente rejeitamos, em razão do impacto orçamentário decorrente.
Desta forma, não acatamos igualmente a redação do § 4º do art. 3º. Inserimos, por oportuno, mais um artigo no Segundo Substitutivo, para disciplinar o interstício móvel, ora adotado a fim de contemplar os militares da ativa promovidos extemporaneamente. Esse interstício móvel pretende corrigir distorções no fluxo de promoções, especialmente dos taifeiros, ao longo da carreira militar, vez que ainda hoje há taifeiros com mais de vinte anos de serviço não promovidos a sargento do QE. Busca-se, portanto, reduzir o interstício dos taifeiros-mor e terceiros-sargentos, mediante aplicação de um fator de correção, calculado a partir do tempo de serviço que tenha excedido cada interstício, aplicando-se pesos decrescentes em relação a esse tempo excedido em cada graduação.
Desta forma, muitos terceiros-sargentos oriundos de taifeiros, que nãolograriam ser promovidos à graduação de segundo-sargento ainda na ativa, em decorrência de atingirem a idade limite de permanência no serviço ativo, que é crescente conforme o posto ou graduação, poderão sê-lo pela adoção de interstícios menores.
Em relação ao § 6º do art. 3º, acatamos o teor da redação sugerido, uma vez que nos rincões da Amazônia, por exemplo, existe séria dificuldade para os cabos e taifeiros obterem a certificação de conclusão do ensino médio.
A redação proposta para o art. 5º também não acatamos, por não aceitarmos, presentemente, o acesso até a graduação de primeiro-sargento, em razão do claro impacto orçamentário e financeiro que teria essa medida. Seriam três promoções se admitida até à graduação de primeiro-sargento, que não estava prevista nem no projeto original nem no substitutivo.
A redação do art. 9º suprime a referência ao § 5º do art. 3º – que no Substitutivo ficou invertido – a qual pretende priorizar critérios de promoção por merecimento, mas, como pretendemos mantê-lo, não acatamos a nova redação sugerida que, praticamente, significa a utilização do critério de antiguidade, simplesmente. O projeto original pressupunha o merecimento, conforme § 4º do art. 2º. Mas o merecimento, no Exército, contempla cursos realizados, medalhas recebidas, comportamento etc. A ideia era promover por antiguidade e merecimento, este com critérios objetivos: tempo de serviço, comportamento e escolaridade, nesta ordem. A redação proposta só enfoca o tempo de serviço, razão porque
mantivemos nossa redação, corrigindo o equívoco de redação. Rejeitamos a sugestão de redação dos arts. 10 e 12, porque faz referência à promoção à graduação de primeiro-sargento, não prevista inicialmente. Relembramos, no caso, a razão de nosso posicionamento, tendo em vista o forte impacto orçamentário e financeiro que medida dessa natureza acarretaria. No art. 12 foi incluída a promoção na data em que o militar completar o tempo de efetivo serviço exigido, o que consideramos inadequado, uma vez que as promoções dos integrantes do QE ocorrem nas mesmas datas de promoção para os graduados, isto é, 1º de junho e 1º de dezembro, as quais são precedidas de providências administrativas necessárias ao seu processamento. A promoção na data em que o militar completasse o tempo mínimo restaria, de todo, inviável, razão porque não acatamos a sugestão nesse aspecto.
Do exposto, somos pela APROVAÇÃO da EMENDA nº 1, REJEIÇÃO das EMENDAS nºs 2, 3 e 4 e acatamento parcial da EMENDA nº 5, na forma do SUBSTITUTIVO que ora apresentamos.


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