MILITAR NÃO PODE SER MAIS PUNIDO ETERNAMENTE
Instituições militares tem coisas meio estranhas, o que para
muitos militares pode parecer normal muitas vezes fere de morte os
princípios da razoabilidade e inteligência. Militares que cometem erros,
são punidos disciplinarmente ou criminalmente no início de suas
carreiras muitas vezes carregam para sempre um tipo de estigma. São
vetados para cursos de formação, viagens ao estrangeiro, medalhas e
outros “benefícios” importantes para a carreira militar. Afinal, a falta
não deveria se encerrar com o cumprimento da punição, e a reparação
financeira se for o caso?
Recentemente um sargento conseguiu na justiça federal a reparação
para uma injustiça desse tipo, o mesmo foi vetado para estagio de
habilitação a terceiro sargento até o ano passado simplesmente por ter
sido excluído do curso em 1996, ou seja, cumpre uma punição eterna por
uma situação que ocorreu já há quase quinze anos.
Veja a decisão.
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a União a promover o
autor à graduação de 3º-Sargento, com ressarcimento da preterição desde a
data em que os demais aprovados no Estágio e Adaptação à Graduação de
3º Sargento da Força Aérea (EAGTS) de 2009 ascenderam à referida
patente, efetuando os devidos registros nos assentos funcionais e
efetivando o pagamento das diferenças devidas.
O militar obteve por meio de ação na Justiça Federal a autorização
para participar do Estágio, que havia sido indeferido
administrativamente, em função de punições disciplinares aplicadas há
mais de 13 anos, em especial de ter sido excluído do Curso de Formação
de Sargentos (CFS) em 1996.
Em apelação a esta Corte, o autor alega que recebeu parecer
favorável de seu comandante para sua participação no EAGTS, tendo como
impedimento somente o fato de ter sido excluído no CFS em 1996. Segundo o
requerente, em 2007 e 2008 moveu ações contra a União para sua
matrícula no referido curso, mas teve o pedido negado devido ao
desligamento do CFS em 1996.
Sustenta ainda que há mais de seis anos encontra-se no
comportamento “ótimo” e que o indeferimento perpétuo a sua ascensão à
graduação de Terceiro-Sargento, com base nos fatos ocorrido em 1996,
fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Segundo o apelante, este concluiu o EAGTS/2009 com êxito, fazendo
jus à promoção pleiteada nas mesmas condições dos demais participantes,
requerendo, assim, sua promoção a Terceiro-Sargento. A União também
recorre, pleiteando a reforma da sentença que determinou a matrícula do
autor no EAGTS.
Decisão - Após analisar os autos, a relatora,
desembargadora federal Neuza Alves, reformou a sentença: “Foi
satisfatoriamente debatido e demonstrado nos autos que a parte autora,
em 1996, fora excluída do Curso de Formação de Sargentos que participava
na Escola de Especialistas da Aeronáutica e, por isso, vem
sistematicamente tendo seus pedidos de acesso ao QESA indeferidos (...).
Entendo que impor-lhe os efeitos de um ato irregular cometido há mais
de treze anos colide frontalmente com os princípios constitucionais da
razoabilidade e da proporcionalidade”, alegou a magistrada.
Mesmo no direito penal, “(...) a reabilitação tem por objetivo conceder ao condenado com pena cumprida a possibilidade de ver seu nome reabilitado, sem que conste em certidões expedidas pelo poder público qualquer menção à condenação anteriormente imposta. Ela visa à reinserção social do réu, a fim de que consiga retornar ao convívio social como ser humano plenamente livre, podendo ser requerida, dois anos após a extinção da pena”. No caso dos autos, contrariamente a essa importante diretriz do nosso direito, os efeitos da transgressão disciplinar cometida pelo autor estão inviabilizando seu progresso na carreira desde1996”, avaliou a relatora.
Desta forma, considerando que o apelante realizou com êxito o
EAGTS/2009 (conforme comprova certidão acostada aos autos), e ainda por
considerar o ato da Força Aérea abusivo e confrontante com os princípios
da razoabilidade, proporcionalidade e até mesmo da dignidade da pessoa
humana, por estar perpetuando os efeitos de uma transgressão disciplinar
que já se mostra longeva, na forma que vem sendo imposta ao autor, a
magistrada deu provimento à apelação do autor.
A Turma seguiu, à unanimidade, o voto da relatora.
Processo nº: 2009.32.00.004365-3/AM - Data do julgamento: 24/10/2012
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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