sábado, 13 de abril de 2013

MILITAR NÃO PODE SER MAIS PUNIDO ETERNAMENTE
    Instituições militares tem coisas meio estranhas, o que para muitos militares pode parecer normal muitas vezes fere de morte os princípios da razoabilidade e inteligência. Militares que cometem erros, são punidos disciplinarmente ou criminalmente no início de suas carreiras muitas vezes carregam para sempre um tipo de estigma. São vetados para cursos de formação, viagens ao estrangeiro, medalhas e outros “benefícios” importantes para a carreira militar. Afinal, a falta não deveria se encerrar com o cumprimento da punição, e a reparação financeira se for o caso?
Recentemente um sargento conseguiu na justiça federal a reparação para uma injustiça desse tipo, o mesmo foi vetado para estagio de habilitação a terceiro sargento até o ano passado simplesmente por ter sido excluído do curso em 1996, ou seja, cumpre uma punição eterna por uma situação que ocorreu já há quase quinze anos.
 

Veja a decisão.
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a União a promover o autor à graduação de 3º-Sargento, com ressarcimento da preterição desde a data em que os demais aprovados no Estágio e Adaptação à Graduação de 3º Sargento da Força Aérea (EAGTS) de 2009 ascenderam à referida patente, efetuando os devidos registros nos assentos funcionais e efetivando o pagamento das diferenças devidas.
O militar obteve por meio de ação na Justiça Federal a autorização para participar do Estágio, que havia sido indeferido administrativamente, em função de punições disciplinares aplicadas há mais de 13 anos, em especial de ter sido excluído do Curso de Formação de Sargentos (CFS) em 1996.
Em apelação a esta Corte, o autor alega que recebeu parecer favorável de seu comandante para sua participação no EAGTS, tendo como impedimento somente o fato de ter sido excluído no CFS em 1996. Segundo o requerente, em 2007 e 2008 moveu ações contra a União para sua matrícula no referido curso, mas teve o pedido negado devido ao desligamento do CFS em 1996.
Sustenta ainda que há mais de seis anos encontra-se no comportamento “ótimo” e que o indeferimento perpétuo a sua ascensão à graduação de Terceiro-Sargento, com base nos fatos ocorrido em 1996, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Segundo o apelante, este concluiu o EAGTS/2009 com êxito, fazendo jus à promoção pleiteada nas mesmas condições dos demais participantes, requerendo, assim, sua promoção a Terceiro-Sargento. A União também recorre, pleiteando a reforma da sentença que determinou a matrícula do autor no EAGTS.
Decisão - Após analisar os autos, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, reformou a sentença: “Foi satisfatoriamente debatido e demonstrado nos autos que a parte autora, em 1996, fora excluída do Curso de Formação de Sargentos que participava na Escola de Especialistas da Aeronáutica e, por isso, vem sistematicamente tendo seus pedidos de acesso ao QESA indeferidos (...). Entendo que impor-lhe os efeitos de um ato irregular cometido há mais de treze anos colide frontalmente com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”, alegou a magistrada.

Mesmo no direito penal, “(...) a reabilitação tem por objetivo conceder ao condenado com pena cumprida a possibilidade de ver seu nome reabilitado, sem que conste em certidões expedidas pelo poder público qualquer menção à condenação anteriormente imposta. Ela visa à reinserção social do réu, a fim de que consiga retornar ao convívio social como ser humano plenamente livre, podendo ser requerida, dois anos após a extinção da pena”. No caso dos autos, contrariamente a essa importante diretriz do nosso direito, os efeitos da transgressão disciplinar cometida pelo autor estão inviabilizando seu progresso na carreira desde1996”, avaliou a relatora.
Desta forma, considerando que o apelante realizou com êxito o EAGTS/2009 (conforme comprova certidão acostada aos autos), e ainda por considerar o ato da Força Aérea abusivo e confrontante com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e até mesmo da dignidade da pessoa humana, por estar perpetuando os efeitos de uma transgressão disciplinar que já se mostra longeva, na forma que vem sendo imposta ao autor, a magistrada deu provimento à apelação do autor.
A Turma seguiu, à unanimidade, o voto da relatora.
Processo nº:  2009.32.00.004365-3/AM - Data do julgamento: 24/10/2012
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região 
 

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