sexta-feira, 7 de junho de 2013

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
EMENDA SUBSTITUTIVA  N°  AO PROJETO DE LEI, N.º 4373,  DE 2012

Extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do
Exército, cria o Quadro Especial do Exército (QEE)  e
dispõe sobre a promoção de  Soldados, Cabos, Taifeiros e
Terceiros-  Sargentos com estabilidade assegurada e da
outras providências.
O  Congresso  Nacional  decreta:
Art.  1º  Fica  extinto  o  Quadro  Especial  de  Terceiros-Sargentos  do  Exército,
integrante  do  Quadro  de  Pessoal  Militar  do  Exército,  criado  pelo  Decreto  n.º   86.289,  de  11
de  agosto  de  1981  e  reorganizado  pela  Lei  n.º   10.951/2004,  que  passa  a  se  chamar
Quadro  Especial do Exército  (QEE).
§  1º  O  Quadro  Especial  do  Exército  é  destinado  ao  acesso  a  graduações
superiores  de  Soldados,  Cabos,  Taifeiros  com  estabilidade  assegurada  e  dos  Terceiros-Sargentos  oriundos  do  Quadro  Especial  extinto  na  forma  deste  artigo,  na  ativa,  na  reserva
remunerada  ou  reformados.
§  2º-  Os  militares  pertencentes  ao  Quadro  Especial  do  Exército  serão
promovidos  por  tempo  de  serviço  às  graduações  superiores  independente  da  graduação
atual,  limitadas  à  graduação  de  Subtenente,  permanecendo  nas  suas  Qualificações
Militares  e  ocupando  os  mesmos  claros  de  origem  e  obedecendo  aos  seguintes
interstícios:
I   –  Promoção  à  graduação  de  Terceiro-Sargento  do  Quadro  Especial  do
Exército,  ao  completar  15  (quinze)  anos  de  efetivo  serviço;
ll   -  Promoção  à  graduação  de  Segundo-Sargento  do  Quadro  Especial  do
Exército,  ao  completar  20  (vinte)  anos  de efetivo  serviço;
IIl   -  Promoção  à  graduação  de  Primeiro-sargento  do  Quadro  Especial  do
Exército,  ao  completar  25 (vinte  e  cinco)  anos  de efetivo  serviço;
IV   -  Promoção  à  graduação  de  subtenente  do  Quadro  Especial  do  Exército,  ao
completar  29 (vinte  e  nove)  anos  de efetivo  serviço.
§  3º  -  Os  soldados  e  taifeiros  de  primeira  e  segunda  classes  com  estabilidade
assegurada,  que  contem  ou   venha  a  contar  com  12  (doze)  anos,  ou   mais,  de  efetivo
serviço  serão  imediatamente  promovidos  a  graduação  de  cabo  e  taifeiro-mor
respectivamente,   permanecendo  na  respectiva  Qualificação  Militar,  ocupando  os  mesmos
claros  de  origem  e  concorrerão  as  graduações  superiores  em  conformidade  com  o  §
anterior.
§  4º  -  As  promoções  de  que  trata  este  Art.  ocorrerão  sempre  no  dia  1º  do  mês
em  que  o militar  completar  o tempo  mínimo  exigido,  em  conformidade  com  o §  2º.
Art.  2º  -  Os  militares  pertencentes  ao  Quadro  Especial  do  Exército,  serão
promovidos  às  graduações  superiores  independentemente  do  previsto  no  art.  17,  “d”,   do
Regulamento  de  Promoções  de  Graduados  do  Exército  (R -196),  desde  que  satisfaçam
aos seguintes  requisitos:
I   -  estejam  classificados,  no  mínimo,  no  comportamento  “bom”;
II   -  tenham  obtido,  no  mínimo,  a  menção  “regular”  em  1  (um)  dos  3  (três)
últimos  testes  de  aptidão  física,  previstos  pela  organização  militar,  anteriores  à  data  de
remessa  das alterações  referentes  à  promoção;
Ill   -  apresentem  declaração  escolar  de  conclusão  do  Ensino  Fundamental
Completo;
lV   -  sejam  julgados  aptos  para  o  serviço  do  Exército,  em  inspeção  de  saúde
para fins  de  promoção;
Art.  3º  Os  Militares  integrantes  do  Quadro  Especial  do  Exército,  serão
beneficiados  por  promoções  sucessivas,  limitado  à  graduação  de  Subtenente,
independentemente  da graduação  atual,  em  conformidade  com  o Art.  1º  desta  Lei.
Art.  4º  Os  Militares  integrantes  do  Quadro  Especial  do  Exército  de  que  trata
esta  Lei  poderão  ser  movimentados  de  acordo  com  as  normas  vigentes  para
transferências  de  militares  do  Exército  e  ocuparão  os  claros  em  conformidade  com  as
suas  Qualificações  Militares.
Art.  5º  Respeitadas  as  situações  constituídas,  é  vedada  a  estabilidade  de  praça
que  não  tenha  ingressado  no  Exército  por  meio de concurso  público.
Art.  6º    Aos  militares  com  estabilidade  assegurada,  oriundos  do  Quadro
Especial  de  Terceiros-Sargentos  do  Exército  de  que  Trata  o  Decreto  n.º   86.289,  de  11  de
agosto  de  1981,  reorganizado  pela  Lei  n.º   10.951,  de  22  de  setembro  de  2004,  na  reserva
remunerada,  reformados  ou   no  serviço  ativo  é  assegurado,  na  inatividade,  o  acesso  às
graduações  superiores  na  forma  desta  Lei.
§  1o    O  acesso  às  graduações  superiores  àquela  em  que  ocorreu  ou  venha  a
ocorrer  na  inatividade  dar-se-á  conforme  os  requisitos  constantes  desta  Lei  e  respectivo
regulamento  e  será sempre  limitado  à graduação  de  subtenente.
§  2º A  promoção  às  graduações  superiores,  limitada  à  graduação  de
Subtenente,  e  aos  proventos  correspondentes  observará  pelo  menos  um  dos  seguintes
requisitos;
I   -  que  a  transferência  para  a  reserva  remunerada  tenha  se  dado  ou   venha  a  se
dar  a  pedido,  depois  de  cumprido  tempo  mínimo  de  serviço  determinado  em  legislação
específica;
II   -  que  a  inatividade  tenha  sobrevindo  ou  venha  a  sobrevir  pelo  alcance  da
idade limite para  a permanência  no  serviço  ativo;
III   -  que  a  inatividade  tenha  sobrevindo  ou   venha  a  sobrevir  em  face  de
aplicação da quota  compulsória;  ou
IV   -  que  a  despeito  de  não  cumprir  o  tempo  mínimo  de  serviço  determinado  em
legislação  específica  para  requerer  a  transferência  para  a  reserva  remunerada,  a
inatividade  tenha  sobrevindo  em  face  de incapacidade  definitiva  para  o serviço  ativo.
Art.  7o    Desde  que  atendam  ao  Art.  6º   e  tendo  o  tempo  mínimo  de  serviço
determinado  em  legislação  específica  para  a  transferência  para  a  reserva  remunerada,
também  farão  jus  ao acesso  a graduações  superiores,  até a  graduação  de Subtenente:
I   -  os  militares  falecidos  na  inatividade,  instituidores  de  pensão  militar  e
oriundos  do  Quadro  de  Taifeiros  e  do  Quadro  Especial  de  Terceiros  Sargentos  do
Exército;  e
II   -  os  militares  falecidos  quando  em  atividade,  instituidores  de  pensão  militar  e
oriundos  do  Quadro  de  Taifeiros  e  do  Quadro  Especial  de  Terceiros  Sargentos  do
Exército.
Art.  8  o    Os  inativos  e  pensionistas  abrangidos  por  esta  Lei  terão  o  prazo  limite
de  (02)  dois  anos,  contado  da  publicação  do  seu   regulamento,  para  solicitarem  suas
respectivas  promoções  através  de  requerimento  administrativo,  diretamente  em  seus
Órgãos  Pagadores.
Art.  9º   O  direito  à  promoção  às  graduações  superiores  previsto  nesta  Lei  não
abrange  os  militares  que  tenham  ingressado  na  inatividade  em  data  anterior  à  publicação
do  Decreto  n.º   86.289,  de  11  de  agosto  de  1981,  ou  que  tiveram  as  pensões  militares
instituídas  anteriormente  à data  de publicação  daquela  Lei.
Art.  10  o    O  disposto  nesta  Lei  não  implica  interrupção,  suspensão,  renúncia  ou
reabertura  de  prazo  prescricional.
Parágrafo  único.    Os  arts.  191  e  202  da  Lei  no  10.406,  de  10  de  janeiro  de
2002  -  Código  Civil, não  se  aplicam à  matéria de  que  trata  esta  Lei.
Art.  11º  Ficam  revogados  o  Decreto  n.º   86.289,  de  11  de  agosto  de  1981,  e  a
Lei  nº   10.951,  de 22 de  setembro  de  2004.
Art.  12º  Esta  Lei entra  em  vigor  na  data de  sua  publicação.
JUSTIFICATIVA
A  modificação  da  redação  do  artigo  primeiro  do  Projeto  de  Lei,  fazendo
referência  ao  Decreto  que  criou   a  Carreira  de  Terceiro  Sargento  do  Quadro  Especial  do
Exército,  foi   apenas  para  melhor  técnica  legislativa.    A  adequação  da  nomenclatura  da
Carreira para  Quadro  Especial do Exército  também  segue  a  mesma  vertente.
Com  efeito,  a  manter-se  a  mesma  nomenclatura  para  a  carreira,  o  correto  seria
colocar  todas  as graduações  integrantes  da  carreira.    Imagine-se  o  absurdo  que  ficaria.
A  proposta  tende  a  consolidar  um  conceito  de  “Quadro  Especial”  que  já  veio
disseminado desde o  Decreto  86.289/1981.
A  proposta  de  criação  de  um  quadro  de  carreira  até  a  graduação  de
Subtenente  representa  a  verdadeira  aplicação  do  princípio  da  isonomia  entre  os  militares
de  mesmo  quadrante  hierárquico  e  visa  também  compensar  o  tempo  que  estes  militares
ficaram  estagnados  sem  a  possibilidade  de  galgarem  melhorias  em  suas  carreiras,  já  que
a  lei   criada  há  mais  de  trinta  anos  não  propiciava  avanços,  por  outro  lado  visa  igualar-se
aos  taifeiros  da  Aeronáutica  que  em  2010,  tiveram  uma  Lei  aprovada  nos  mesmos  moldes
de nossa  proposta.
Há  de  ressaltar  ainda,  que  a  proposta  aqui  apresentada  não  vai  de  confronto
nem  tão  pouco  entra  em  atrito  com  o  pessoal  formado  nas  escolas,  uma  vez   que,  aqueles
militares  já  têm  suas  carreiras  traçadas  desde  suas  formações,  com  direito  a  estágios
cursos  e  movimentações  de  três  em  três  anos,  o  que  não  acontece  com  militares  do
Quadro  Especial,  que  são  obrigados  a  permanecerem  em  suas  Unidades  originais  até  o
momento  da  inatividade,  ou   então  mendigarem  uma  transferência  em  caráter  excepcional
ou   então  por interesse  próprio sem  ganhar  um  centavo  sequer.
Limitar  a  promoção  a  2º  Sargento  ao  universo  do  Quadro  Especial  vem  mais
uma  vez   colocar  o  QE  numa  posição  discriminatória  em  relação  aos  Taifeiros  da
Aeronáutica  e  da  Marinha,   onde  acesso  as  graduações  superiores  é  similar  e  não  igual
aos  demais  graduados  daquelas  Forças,  claro  que  cada  Força  tem  um  modo  de  agir,  mas
se  a  seleção,  habilitação  e  aperfeiçoamento  não  foram  realizados  a  contento,  não
podemos  culpar  os  militares  pertencentes  ao  Quadro  Especial,  pois  o  próprio  Exército
admite  que  nada  foi   feito  para  melhoria  do  Quadro,  não  se  pode  comparar  os  graduados
concursados,  com  os  que  adquirem  estabilidade  por  merecimento,  pois  são  segmentos
diferentes  e  cada  um  tem  seu   valor  dentro  da  Força,  pois  não  existe  aperfeiçoamento
melhor  do  que  aquele  adquirido  ao  longo  dos  anos  passados na caserna,   auxiliando  e
assessorando  os  Oficiais  e  até  mesmo  os  Sargentos  formados  nas  escolas,  que  na
prática  aprendem  mesmo  é  com  o  Sargento  QE  ou   com  o  Cb  Estabilizado  que  há  anos
estão  na  mesma  função  e  detém  o  conhecimento  necessário  para  o  perfeito
funcionamento  daquele  setor.
Argumentar  que,  para  ser  promovido  à  graduação  de  2º  Sargento  precisa  ser
aprovado  no  Curso  de  Aperfeiçoamento  de  Sargentos  (CAS),  é  um  equívoco,  pois  quem
realiza  tal   curso  de  onde  todos  saem  aptos  e  com  aproveitamento,  são  os  já  2º  Sargentos,
para  daí   em  diante  ascenderem  às  graduações  superiores.  Para  a  promoção  a  2º
Sargento  basta  aguardar  o  interstício  por  antiguidade  ou   merecimento,  não  necessitando
de  aprovação.
O  poder  judiciário,   em  interpretação  do  art.  51  da  Lei  n.º   6880/80,  já
reconheceu   a  isonomia  entre  os  militares  ditos  de  carreira,  que  ingressam  através  de
escolas  de  formação  (serviço  militar  voluntário),  e  os  militares  temporários  estabilizados,
que  ingressaram  no  serviço  ativo  do  Exército  através  do  serviço  militar  obrigatório,
enquanto  militares,  devendo  a  eles  ser  dado  tratamento  isonômico  no  que  diz   respeito  à
possibilidade de  galgar graduações  superiores.
De  certo  que,  por  tempos,  a  carreira  dos  militares  integrantes  do  aqui  ch amado
Quadro  Especial  do  Exército  vem  sendo  prejudicada  por  uma  política  excludente  e
desigual  e tem  que  ser  corrigida.
Como  se  trata  de  correção  de  uma  distorção  e de um QUADRO ESPECIAL,   a
promoção  às  graduações  superiores  deve  observar  o  critério  de  tempo  de  serviço  e  não
antiguidade  na  graduação.
A  Aeronáutica  utilizou   do  bom  senso  político  e  normatizou  as  promoções  dos
taifeiros  considerando  o  tempo  de  serviço  militar,   como  citado  no  decreto  nº   7.188,  de  27
de  maio  de  2010,   que  regulamentou   a  lei   nº   12.158,  de  28  de  dezembro  de  2009,   e  não  o
interstício  por  antiguidade  como propôs  o  Exército.
Vale  ressaltar  que  a  situação  daqueles  militares  à  época  era  idêntica  à  dos
Sargentos  QE,  ou   seja,  tinham  militares  com  incorporação  em  diferentes  datas  e  anos  e
mesmo  assim  o  Comando  da  Aeronáutica  estabeleceu  que  as  promoções  daqueles
militares  fossem  por  tempo  de serviço  e não  por  antiguidade.
Por  ter  um  viés  corretivo  de  uma  situação  que  perdura  há  mais  de  30  (trinta)
anos,  por  medida  de  justiça  deve-se  procurar  reconhecer  o  direito  àqueles  que
ingressaram  na  inatividade  remunerada  por  tempo  de  serviço  e  que  nunca  foram
agraciados  com  uma  promoção, não  se  tratando  de  promoção  na  inatividade,  mas  sim  de
reconhecimento  posterior  de  um  direito  pretérito  à  promoção,  não  dantes  concedido  por
inércia  da administração  em  regulamentar  de  forma  adequada  as carreiras  em  questão.
Não  é  demais  ressaltar  que  esta  lei   resolve  uma  discriminação  inconcebível
entre  os  militares  do  Quadro  Especial  do  Exército  e  os  demais  Taifeiros  da  Aeronáutica  e
Marinha  do  Brasil,  permitindo-os  alcançar,  à  semelhança  destes,  as  mesmas  graduações
superiores.
Noutro  norte,  a  presente  lei   vai  ao  encontro  a  uma  série  de  ações  em
andamento  na  justiça  federal   de  todo  o  país,  nas  quais  se  reivin dica  o  reconhecimento  do
direito  às  promoções  às  graduações  previstas  agora  aqui  nesta  lei.     A  presente  lei
aparece  como  uma  possibilidade  de  por  fim  a  uma  série  de  demandas  judiciais  em  curso,
com  possibilidade  de  significativa  redução  de  custos  diretos  e  indiretos,  já  que  não
haverá,  pela  aplicação desta  lei,   pagamento  de valores  retroativos.
Por  outro  lado,   o  estabelecimento  de  um  prazo  para  requerer  o  benefício
previsto  nesta  lei,   sob  pena  de  decadência  do  direito  de  obter  a  promoção  com  base  nela,
dá ao  estado certa  segurança  jurídica  na  questão.
Por  fim,   convém  esclarecer que o  impacto  financeiro que causará a aprovação
desta Lei, será de R$ 130.000.000,00, mensais.
São estes Sra. Presidente, os motivos que me levaram a apresentar esta
proposta para análise e apreciação de tão renomada e honrosa comissão, que com
certeza terá o discernimento necessário para tomar a decisão correta e dar mais
dignidade para estes humildes e fiéis servidores de nossa Pátria.
Sala da Comissão, em ____ de outubro de 2012.
Deputado PAULO PIMENTA

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