COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
EMENDA SUBSTITUTIVA N° AO PROJETO DE LEI, N.º 4373, DE 2012
Extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do
Exército, cria o Quadro Especial do Exército (QEE) e
dispõe sobre a promoção de Soldados, Cabos, Taifeiros e
Terceiros- Sargentos com estabilidade assegurada e da
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército,
integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército, criado pelo Decreto n.º 86.289, de 11
de agosto de 1981 e reorganizado pela Lei n.º 10.951/2004, que passa a se chamar
Quadro Especial do Exército (QEE).
§ 1º O Quadro Especial do Exército é destinado ao acesso a graduações
superiores de Soldados, Cabos, Taifeiros com estabilidade assegurada e dos Terceiros-Sargentos oriundos do Quadro Especial extinto na forma deste artigo, na ativa, na reserva
remunerada ou reformados.
§ 2º- Os militares pertencentes ao Quadro Especial do Exército serão
promovidos por tempo de serviço às graduações superiores independente da graduação
atual, limitadas à graduação de Subtenente, permanecendo nas suas Qualificações
Militares e ocupando os mesmos claros de origem e obedecendo aos seguintes
interstícios:
I – Promoção à graduação de Terceiro-Sargento do Quadro Especial do
Exército, ao completar 15 (quinze) anos de efetivo serviço;
ll - Promoção à graduação de Segundo-Sargento do Quadro Especial do
Exército, ao completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço;
IIl - Promoção à graduação de Primeiro-sargento do Quadro Especial do
Exército, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço;
IV - Promoção à graduação de subtenente do Quadro Especial do Exército, ao
completar 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço.
§ 3º - Os soldados e taifeiros de primeira e segunda classes com estabilidade
assegurada, que contem ou venha a contar com 12 (doze) anos, ou mais, de efetivo
serviço serão imediatamente promovidos a graduação de cabo e taifeiro-mor
respectivamente, permanecendo na respectiva Qualificação Militar, ocupando os mesmos
claros de origem e concorrerão as graduações superiores em conformidade com o §
anterior.
§ 4º - As promoções de que trata este Art. ocorrerão sempre no dia 1º do mês
em que o militar completar o tempo mínimo exigido, em conformidade com o § 2º.
Art. 2º - Os militares pertencentes ao Quadro Especial do Exército, serão
promovidos às graduações superiores independentemente do previsto no art. 17, “d”, do
Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R -196), desde que satisfaçam
aos seguintes requisitos:
I - estejam classificados, no mínimo, no comportamento “bom”;
II - tenham obtido, no mínimo, a menção “regular” em 1 (um) dos 3 (três)
últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de
remessa das alterações referentes à promoção;
Ill - apresentem declaração escolar de conclusão do Ensino Fundamental
Completo;
lV - sejam julgados aptos para o serviço do Exército, em inspeção de saúde
para fins de promoção;
Art. 3º Os Militares integrantes do Quadro Especial do Exército, serão
beneficiados por promoções sucessivas, limitado à graduação de Subtenente,
independentemente da graduação atual, em conformidade com o Art. 1º desta Lei.
Art. 4º Os Militares integrantes do Quadro Especial do Exército de que trata
esta Lei poderão ser movimentados de acordo com as normas vigentes para
transferências de militares do Exército e ocuparão os claros em conformidade com as
suas Qualificações Militares.
Art. 5º Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilidade de praça
que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 6º Aos militares com estabilidade assegurada, oriundos do Quadro
Especial de Terceiros-Sargentos do Exército de que Trata o Decreto n.º 86.289, de 11 de
agosto de 1981, reorganizado pela Lei n.º 10.951, de 22 de setembro de 2004, na reserva
remunerada, reformados ou no serviço ativo é assegurado, na inatividade, o acesso às
graduações superiores na forma desta Lei.
§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a
ocorrer na inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo
regulamento e será sempre limitado à graduação de subtenente.
§ 2º A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de
Subtenente, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes
requisitos;
I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se
dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação
específica;
II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da
idade limite para a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de
aplicação da quota compulsória; ou
IV - que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em
legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a
inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 7o Desde que atendam ao Art. 6º e tendo o tempo mínimo de serviço
determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada,
também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Subtenente:
I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e
oriundos do Quadro de Taifeiros e do Quadro Especial de Terceiros Sargentos do
Exército; e
II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e
oriundos do Quadro de Taifeiros e do Quadro Especial de Terceiros Sargentos do
Exército.
Art. 8 o Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite
de (02) dois anos, contado da publicação do seu regulamento, para solicitarem suas
respectivas promoções através de requerimento administrativo, diretamente em seus
Órgãos Pagadores.
Art. 9º O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não
abrange os militares que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação
do Decreto n.º 86.289, de 11 de agosto de 1981, ou que tiveram as pensões militares
instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.
Art. 10 o O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou
reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.
Art. 11º Ficam revogados o Decreto n.º 86.289, de 11 de agosto de 1981, e a
Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A modificação da redação do artigo primeiro do Projeto de Lei, fazendo
referência ao Decreto que criou a Carreira de Terceiro Sargento do Quadro Especial do
Exército, foi apenas para melhor técnica legislativa. A adequação da nomenclatura da
Carreira para Quadro Especial do Exército também segue a mesma vertente.
Com efeito, a manter-se a mesma nomenclatura para a carreira, o correto seria
colocar todas as graduações integrantes da carreira. Imagine-se o absurdo que ficaria.
A proposta tende a consolidar um conceito de “Quadro Especial” que já veio
disseminado desde o Decreto 86.289/1981.
A proposta de criação de um quadro de carreira até a graduação de
Subtenente representa a verdadeira aplicação do princípio da isonomia entre os militares
de mesmo quadrante hierárquico e visa também compensar o tempo que estes militares
ficaram estagnados sem a possibilidade de galgarem melhorias em suas carreiras, já que
a lei criada há mais de trinta anos não propiciava avanços, por outro lado visa igualar-se
aos taifeiros da Aeronáutica que em 2010, tiveram uma Lei aprovada nos mesmos moldes
de nossa proposta.
Há de ressaltar ainda, que a proposta aqui apresentada não vai de confronto
nem tão pouco entra em atrito com o pessoal formado nas escolas, uma vez que, aqueles
militares já têm suas carreiras traçadas desde suas formações, com direito a estágios
cursos e movimentações de três em três anos, o que não acontece com militares do
Quadro Especial, que são obrigados a permanecerem em suas Unidades originais até o
momento da inatividade, ou então mendigarem uma transferência em caráter excepcional
ou então por interesse próprio sem ganhar um centavo sequer.
Limitar a promoção a 2º Sargento ao universo do Quadro Especial vem mais
uma vez colocar o QE numa posição discriminatória em relação aos Taifeiros da
Aeronáutica e da Marinha, onde acesso as graduações superiores é similar e não igual
aos demais graduados daquelas Forças, claro que cada Força tem um modo de agir, mas
se a seleção, habilitação e aperfeiçoamento não foram realizados a contento, não
podemos culpar os militares pertencentes ao Quadro Especial, pois o próprio Exército
admite que nada foi feito para melhoria do Quadro, não se pode comparar os graduados
concursados, com os que adquirem estabilidade por merecimento, pois são segmentos
diferentes e cada um tem seu valor dentro da Força, pois não existe aperfeiçoamento
melhor do que aquele adquirido ao longo dos anos passados na caserna, auxiliando e
assessorando os Oficiais e até mesmo os Sargentos formados nas escolas, que na
prática aprendem mesmo é com o Sargento QE ou com o Cb Estabilizado que há anos
estão na mesma função e detém o conhecimento necessário para o perfeito
funcionamento daquele setor.
Argumentar que, para ser promovido à graduação de 2º Sargento precisa ser
aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), é um equívoco, pois quem
realiza tal curso de onde todos saem aptos e com aproveitamento, são os já 2º Sargentos,
para daí em diante ascenderem às graduações superiores. Para a promoção a 2º
Sargento basta aguardar o interstício por antiguidade ou merecimento, não necessitando
de aprovação.
O poder judiciário, em interpretação do art. 51 da Lei n.º 6880/80, já
reconheceu a isonomia entre os militares ditos de carreira, que ingressam através de
escolas de formação (serviço militar voluntário), e os militares temporários estabilizados,
que ingressaram no serviço ativo do Exército através do serviço militar obrigatório,
enquanto militares, devendo a eles ser dado tratamento isonômico no que diz respeito à
possibilidade de galgar graduações superiores.
De certo que, por tempos, a carreira dos militares integrantes do aqui ch amado
Quadro Especial do Exército vem sendo prejudicada por uma política excludente e
desigual e tem que ser corrigida.
Como se trata de correção de uma distorção e de um QUADRO ESPECIAL, a
promoção às graduações superiores deve observar o critério de tempo de serviço e não
antiguidade na graduação.
A Aeronáutica utilizou do bom senso político e normatizou as promoções dos
taifeiros considerando o tempo de serviço militar, como citado no decreto nº 7.188, de 27
de maio de 2010, que regulamentou a lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, e não o
interstício por antiguidade como propôs o Exército.
Vale ressaltar que a situação daqueles militares à época era idêntica à dos
Sargentos QE, ou seja, tinham militares com incorporação em diferentes datas e anos e
mesmo assim o Comando da Aeronáutica estabeleceu que as promoções daqueles
militares fossem por tempo de serviço e não por antiguidade.
Por ter um viés corretivo de uma situação que perdura há mais de 30 (trinta)
anos, por medida de justiça deve-se procurar reconhecer o direito àqueles que
ingressaram na inatividade remunerada por tempo de serviço e que nunca foram
agraciados com uma promoção, não se tratando de promoção na inatividade, mas sim de
reconhecimento posterior de um direito pretérito à promoção, não dantes concedido por
inércia da administração em regulamentar de forma adequada as carreiras em questão.
Não é demais ressaltar que esta lei resolve uma discriminação inconcebível
entre os militares do Quadro Especial do Exército e os demais Taifeiros da Aeronáutica e
Marinha do Brasil, permitindo-os alcançar, à semelhança destes, as mesmas graduações
superiores.
Noutro norte, a presente lei vai ao encontro a uma série de ações em
andamento na justiça federal de todo o país, nas quais se reivin dica o reconhecimento do
direito às promoções às graduações previstas agora aqui nesta lei. A presente lei
aparece como uma possibilidade de por fim a uma série de demandas judiciais em curso,
com possibilidade de significativa redução de custos diretos e indiretos, já que não
haverá, pela aplicação desta lei, pagamento de valores retroativos.
Por outro lado, o estabelecimento de um prazo para requerer o benefício
previsto nesta lei, sob pena de decadência do direito de obter a promoção com base nela,
dá ao estado certa segurança jurídica na questão.
Por fim, convém esclarecer que o impacto financeiro que causará a aprovação
desta Lei, será de R$ 130.000.000,00, mensais.
São estes Sra. Presidente, os motivos que me levaram a apresentar esta
proposta para análise e apreciação de tão renomada e honrosa comissão, que com
certeza terá o discernimento necessário para tomar a decisão correta e dar mais
dignidade para estes humildes e fiéis servidores de nossa Pátria.
Sala da Comissão, em ____ de outubro de 2012.
Deputado PAULO PIMENTA
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